Compreender a penhorabilidade do salário é fundamental para qualquer pessoa. Nesta publicação, exploraremos de forma simples os principais pontos sobre a penhora de salários, destacando seus direitos e os cenários em que essa prática é permitida.
Segundo o art. 833 do Código de Processo Civil, em seu inciso IV, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, ganhos de trabalhadores autônomos e honorários de profissionais liberais, pois se destinam ao sustento do devedor. Entretanto, a jurisprudência vem flexibilizando essa regra, permitindo a penhora do salário em algumas circunstâncias. Inicialmente, isso era permitido apenas para ações de alimentos, mas o tema tem se expandido.
No livro de Marcus Vinicius Rios Gonçalves (19ª ed., 2017), são apresentadas duas possibilidades de penhora segundo o §2 do art. 833 do CPC: quando a dívida é de natureza alimentícia ou quando o salário do devedor ultrapassa 50 salários mínimos, independentemente da natureza da ação.
Comparando o artigo 649 do antigo Código de Processo Civil de 1973 com o atual, podemos ver uma mudança: anteriormente, o Código adotava o termo "absolutamente impenhorável"; atualmente, o conceito foi modificado, admitindo a penhora em alguns casos.
Na jurisprudência, há decisões que defendem a impenhorabilidade e outras que permitem a penhora, fundamentando-se nos princípios da efetividade e razoabilidade do processo, sempre levando em conta um percentual que não comprometa a subsistência do devedor. Essa flexibilidade vem ganhando cada vez mais espaço.
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